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TJMS nega indenização por expropriação de imóvel

Legislação - Legislação

Um casal de aposentados ingressou com ação de indenização em face do Município de Dourados. Os autores alegam que, ao contrário do que concluiu a sentença , a construção do shopping no terreno que pertenceu aos autores no passado, não atende a finalidade pública e que foi utilizado para fins diversos daqueles constantes no decreto expropriatório expedido pelo município, que são: construção de canal; barragem; lago; área de lazer; instalação de centro administrativo; fórum, terminal rodoviário ou Câmara Municipal.

Os ex-proprietários do terreno requereram indenização a título de dano moral e material, pelo desvirtuamento da função prevista no artigo 2º do Decreto 57/80.

Em 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que a construção do estabelecimento gerou empregos, oportunidades, atraiu investimentos, sem notícias ou evidências de favorecimento ilegítimo de entes privados em detrimento da coletividade, atende o interesse público e aos anseios sociais da comunidade local.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, o desvio de finalidade por si só não induz o recebimento de indenização pelos autores expropriados para utilidade pública, quando a sua destinação, embora modificada, atende aos interesses dos administrados.

O magistrado esclareceu em seu voto que, mais de 20 anos após a expropriação, o município autorizou a construção por parte de particular do shopping sobre vários imóveis. “A tredestinação, ou destinação diversa pode caracterizar-se como ilícita quando beneficia a terceiro em detrimento da comunidade, ou lícita, à medida que preserve o interesse público”.

Dessa forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2008.037327-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (20.04.2010)

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